Blindaram os emails do Bessias. E os outros? Já pedimos ao governo e ouvimos “Não!” como resposta

Lembram do Bessias? Aquele que ficou encarregado de levar até o ex-presidente Lula o papel que fazia dele chefe da Casa Civil do governo Dilma? Na verdade ele se chama José Rodrigo Messias, é advogado e está lotado na Consultoria Jurídica desse ministério. Ontem o jornal “O Globo” divulgou que pedido de acesso aos emails institucionais dele foi negado – e mais, que pelas regras, poderiam ficar em sigilo por até 100 anos. A reportagem é de Francisco Lealli e o jornal irá recorrer dessa decisão do governo federal. A situação, pela gravidade da negativa, virou notícia no Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas.

Só que não é a primeira vez que o governo federal faz isso. Em agosto de 2015, todas as pastas da República negaram acesso aos emails dos seus ministros e chefes de gabinetes, solicitados pela equipe do Livre.jor dentro da campanha #365pedidosdeinformação. Na ocasião, requisitamos apenas a lista das mensagens recebidas e enviadas, nos meses de maio de 2014 e setembro de 2015, com a relação dos assuntos das mensagens e a indicação de cada destinatário e remetente. Nenhum dos 32 ministérios consultados respondeu positivamente ao pedido – nem a própria CGU, que já tinha validado o procedimento em consulta anterior.

Depois de ouvir “Não!” tantas vezes, dá para cravar que fora as respostas dadas pelos ministérios de Planejamento, da Justiça e pela Secretaria das Mulheres, todas as demais recusaram-se a analisar positivamente os pedidos. As pastas mais inteligentes disseram ser preciso preservar informações pessoais e sigilosas, o que implicaria em verificar um a um os emails – esse procedimento, de trabalho extra, dizem eles, seria desarrazoado e, portanto, uma negativa aceita pela Lei de Acesso à Informação. No Planejamento, entende-se que o único email com status de documento público é aquele juntado a um processo administrativo – e estes estariam disponíveis para consulta. Na Justiça, a teorização é semelhante.

“As mensagens correspondentes a assuntos corriqueiros e diários são apagados tão logo o assunto tenha sido concluído e os de cunho oficial são impressos e acostados nos devidos processos aos quais se refiram, não sendo, portanto, objeto de arquivamento eletrônico”, disse a Secretaria de Política para as Mulheres. Só esses três, nos 32 ministérios, negaram sorrindo. Até se diz, em outras respostas, que o acesso aos emails poderia ser obtido via judicial, mas que a triagem dos sigilos impediria o acesso à informação. Essa situação, aliás, Livre.jor já tinha adiantado em agosto de 2015: a própria Controladoria Geral da União reconhece – com outras palavras, lógico – que a falta de uma regulamentação específica dá margem para todos os delírios.

É o caso flagrado, por exemplo, nas respostas dos ministérios da Defesa, da Integração Nacional e da Fazenda. A pasta se recusou a dizer os emails institucionais, então imagine o que disseram sobre o acesso ao conteúdo. “Os endereços de correio eletrônico não são considerados informações de interesse público, uma vez que o contato do público com a Instituição deve ser feito pelos meios apropriados, não podendo o interesse particular se sobrepor ao interesse público de manter as comunicações internas do órgão”, disseram. A regra do “não-me-toque” aparece em outras pastas, como na Saúde, que expediu norma própria pondo sigilo em seus emails.

Agricultura, Meio Ambiente, Minas e Energia – cada um desses ministérios, ao seu modo, fez com que não era consigo a questão. O primeiro não respondeu, o segundo pediu para reapresentar e o terceiro disse não ter entenddo, que era preciso ser mais “claro” e “preciso” na solicitação. Essa é só a primeira vez que se divulga um levantamento desse tipo, então vamos persistir no assunto – e repetir a dose, agora prontos para esses argumentos. Abaixo, a lista das “razões” de cada um dos ministérios. É chato, mas também é divertido e revelador da mentalidade da nossas burocracia.

>>> COMO OUVIR “NÃO” 32 VEZES
Controladoria Geral da União – “Conforme as “Diretrizes para a Gestão Arquivística do Correio Eletrônico” do Conselho Nacional de Arquivos, documentos digitais são considerados como arquivísticos quando são produzidos ou recebidos pelo órgão ou entidade no decorrer de suas atividades, e possuem relação orgânica entre si. A mensagem de correio eletrônico considerada como um documento arquivístico precisa ser declarada como tal, ou seja, incorporada ao conjunto de documentos do órgão ou entidade, a fim de manter sua autenticidade,confiabilidade e  acessibilidade pelo tempo que for necessário” e “Se não bastassem tais argumentos, a confecção da lista solicitada, somente poderia ser feita pelos próprios titulares do e-mail, Ministro e Secretário Executivo, o que por si só demonstra a desproporcionalidade do pedido, pois inviabilizaria a normal execução de suas atividades para atender a uma demanda, o que não encontra respaldo no interesse público defendido pela LAI”. [Protocolo 00075001009201559]

Presidência da República – “(…) As mensagens eletrônicas enviadas e recebidas pela Excelentíssima Senhora Presidenta da República não se enquadram em quaisquer das hipóteses compreendidas nos incisos do art. 7º, da Lei 12.527/2011” e “(…) A LAI estabelece em seu art. 31 que o tratamento das informações pessoais deve respeitar à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”. [Protocolo 00077001182201537]

Secretaria Geral da Presidência – Mesma resposta da Casa Civil (vide abaixo). [Protocolo 00077001162201566]

Casa Civil – “A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XII, ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), recepcionada pelo sistema normativo brasileiro, também consagra o respeito da vida privada e da correspondência (art. 11). Já a Lei de Acesso à Informação estabelece em seu art. 31 que o tratamento das informações pessoais deve respeitar à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”. [Protocolo 00077001161201511]

Secretaria de Comunicação Social da Presidência – “(…) A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XII, que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, razão pela qual não é possível atender à sua solicitação”. [Protocolo 00077001181201592]

Ministério do Planejamento – “A mensagem de correio eletrônico, para ser considerada como um documento arquivístico, precisa ser declarada como tal, ou seja, incorporada ao conjunto de documentos oficiais do órgão ou entidade, a fim de manter sua autenticidade, confiabilidade e acessibilidade pelo tempo que for necessário. Tal entendimento está alinhado com as Diretrizes para a Gestão do Correio Eletrônico Corporativo, produzidas pela Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos do Conselho Nacional de Arquivos, a qual segue anexa a esta resposta” e “orientamos que sejam especificados os processos administrativos aos quais se deseja o acesso, para que, então, seja possível identificar os documentos neles contidos, seja a reprodução de correspondências eletrônicas, seja qualquer documento público oficial”. [Protocolo 03950002299201581]

Ministério da Justiça – “É possível apenas fornecer ao cidadão aqueles emails anexos a um processo, sob um número de protocolo, ou seja, que recebem o tratamento adequado de acordo com as normas da gestão arquivística. Tal entendimento vai ao encontro do artigo 7º, inciso II, da Lei de Acesso à Informação, que prevê o direito do cidadão a obter acesso a ‘informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”. [Protocolo 08850003411201542]

Advocacia-Geral da União – “O conteúdo dos e-mails apenas deve ser considerado como um documento arquivístico quando incorporado a um processo administrativo” e “Deve-se considerar desarrazoado o pedido ora formulado, em razão da quantidade de comunicações diárias enviadas e recebidas pelos servidores e a necessidade de ser feita uma triagem de todo o seu conteúdo, a fim de resguardar informações pessoais ou sigilosas, além da própria confecção da lista solicitada, o que demanda um trabalho adicional excessivo, que inviabilizaria a normal execução de suas atividades para atender a uma demanda, o que não encontra respaldo no interesse público”. [Protocolo 00700000434201515]

Ministério da Fazenda – “Os endereços de correio eletrônico não são considerados informações de interesse público, uma vez que contato do público com a Instituição deve ser feito pelos meios apropriados, não podendo o interesse particular se sobrepor ao interesse público de manter as comunicações internas do órgão. Deste modo, o Ministério não é obrigado a
informar os endereços eletrônicos institucionais dos servidores a terceiros” e “Ainda que o conteúdo dos e-mails pudesse ser disponibilizado ao público, considerando a quantidade de comunicações diárias entre os servidores, (…) a triagem de uma enorme quantidade de informações, com conteúdos variados e que possam conter informações sigilosas, as quais devem ser tarjadas, tais como as pessoais (…), pode demandar um trabalho adicional excessivo, fazendo com que equipes deixem de prestar seus serviços institucionais para atenderem a um único cidadão. Dessa forma estamos à disposição para qual quer esclarecimento.” [Protocolo 16853007376201539]

Banco Central do Brasil – “(…) a demanda não pode ser atendida (…) por se tratar de pedido genérico, desproporcional, desarrazoado e que exigirá trabalhos adicionais de análise e de consolidação de dados e informações, mormente na avaliação do assunto contido em cada mensagem para verificar se há matéria protegido por sigilo constitucional ou legal” e “(…) resposta ao pedido poderá também infringir sigilos constitucionais e legais, principalmente o sigilo das comunicações e eventualmente o sigilo bancário”. [Protocolo 18600001824201598]

Secretaria de Política para as Mulheres – “As mensagens correspondentes a assuntos corriqueiros e diários são apagados tão logo o assunto tenha sido concluído e os de cunho oficial são impressos e acostados nos devidos processos aos quais se refiram, não sendo, portanto, objeto de arquivamento eletrônico”. [Protocolo 00082000068201511]

Secretaria de Portos – “(…) para o atendimento de sua solicitação, seria necessária a avaliação individual dos assuntos dos e-mails, a fim de verificar se o teor não é classificado pela LAI ou por legislação específica como sensível (pessoal) ou sigiloso. Tendo em vista a enorme quantidade de e-mails gerados pelos ocupantes dos cargos de Ministro Chefe e de Secretário-Executivo desta Secretaria de Portos no período requerido, torna-se desproporcional tal análise”. [Protocolo 00085000281201501]

Secretaria de Aviação Civil – “Considerando que os e-mails institucionais possam conter informações sigilosas ou mesmo de caráter pessoal, negamos acesso à informação solicitada, com fundamento nos artigos 22, 23 e 31 da Lei da Acesso à Informação. Além disso, o pedido de acesso à lista de e-mails, no presente caso, revela-se desproporcional e desarrazoada,
nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.724, de 2012, tendo em vista que a triagem de uma enorme quantidade de informações, com conteúdos variáveis e que possam conter informações sigilosas, conforme já citado, demandaria trabalhos adicionais por parte da Administração”. [Protocolo 00086000524201592]

Ministério da Ciência e da Tecnologia – “(…) seria necessário proceder a uma triagem individualizada de cada mensagem contida nas referidas caixas, para verificar a possibilidade de revelação de informação de cunho confidencial. Tal procedimento mostra-se desproporcional ou desarrazoado, e exigiria trabalhos adicionais de análise” e “a possibilidade de existirem mensagens que contenham informações pessoais”. [Protocolo 01390001341201511]

Ministério da Cultura – “Os endereços de e-mail são meios de comunicação das autoridades com o público interno e externo e, como as correspondências trocadas por outras vias, a exemplo da via postal, são apenas correspondências. Não se classificam como documentos e informações nos moldes da LAI, a menos que passe a fazer parte da instrução de algum processo/procedimento ou receba tratamento equivalente, portanto não são informações de interesse público”. [Protocolo 01590001315201529]

Ministério do Meio Ambiente – “Solicita-se que o Senhor desmembre seu pedido original e registre uma solicitação contendo os itens 1, 3 e outra solicitação contendo os itens 2 e 3, uma vez que serão encaminhados a diferentes Unidades deste MMA”. [Protocolo 02680002234201508]

Ministério da Agricultura – Não respondeu. [Protocolo 21900001241201597]

Ministério da Educação – “Considerando a inexistência de normativo que discipline a gestão de mensagens eletrônicas poderá o usuário, a qualquer tempo, apagar as mensagens de sua caixa pessoal (…) [logo] se torna impossível assegurar que eventuais extrações correspondam fielmente à totalidade das mensagens veiculadas nos períodos requeridos. (…) não se pode exigir que agentes públicos se desviem de suas atribuições ordinárias para analisar o conteúdo de todas as mensagens presentes em sua caixa postal eletrônica com finalidade de segregar as informações sigilosas e pessoais”. [Protocolo 23480015999201526]

Ministério do Trabalho – “Além da possibilidade de conter informações pessoais ou de caráter sigiloso, demandaria um trabalho adicional uma vez que seria necessário analisar cada uma destas no campo da mensagem”. [Protocolo 46800001689201560]

Ministério de Minas e Energia – “Solicitamos especificar de forma clara e precisa a informação requerida, em um novo pedido”. [Protocolo 48700007471201572]

Ministério do Transporte – “Desarrazoado. Apesar do domínio estatal, as mensagens contidas nos endereços eletrônicos têm como finalidade a comunicação interna da instituição e não se prestam à comunicação com o público externo, salvo os disponibilizados para esse fim”. Diz que não há entendimento normativo sobre email ser documento arquivístico. [Protocolo 50650003114201510]

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio – “Independentemente de classificação de sigilo, as informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, detidas pelos órgãos e entidades, devem ser resguardadas. Tais informações terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, pelo prazo máximo de cem anos da data de sua produção, e somente poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem”. [Protocolo 52750000486201591]

Ministério do Esporte – Copiou o artigo 13 da LAI, que trata das negativas, sem especificar qual delas supostamente se enquadraria no caso concreto. [Protocolo 58750000210201590]

Ministério das Comunicações – “O pedido em análise não atende aos requisitos para que seja interpretado como sendo específico, uma vez que não fornece o assunto objeto da solicitação e nem a listagem dos documentos que servem de suporte à informação requerida”. [Protocolo 53850001482201565]

Ministério do Desenvolvimento Agrário – “Pela natureza de seus cargos, Ministros e Secretários-Executivos têm acesso a informações privilegiadas. Conforme disposto na Lei 12.813/2013, estas informações dizem respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal e que não são de amplo conhecimento público, pois potencialmente podem ter repercussão econômica ou financeira. Sua divulgação pode configurar conflito de interesses, que deve ser prevenido”. [Protocolo 54800001549201510]

Ministério da Integração Nacional – “Entendemos que os endereços de correio eletrônico não são considerados informações de interesse público, uma vez que o contato do público com a Instituição deve ser feito pelos meios apropriados, não podendo o interesse particular se sobrepor ao interesse público de manter as comunicações internas do Órgão. Deste modo, o Ministério da Integração Nacional não é obrigado a informar os endereços eletrônicos institucionais dos servidores a terceiros”. [Protocolo 59900000330201599]

Ministério do Desenvolvimento Social – “Impossibilidade de atendimento por se tratar de um pedido desarrazoado e que geraria trabalho adicional aos dirigentes da Pasta” e “O SIC destaca que matéria similar já foi apreciada em terceira instância com manifestação que corroborou os motivos da negativa”. [Protocolo 71200000328201511]

Ministério do Turismo – “Pedido genérico. Falta o objeto das solicitações”. Cita também o trabalho para proteger informações pessoais. [Protocolo 72550000209201542]

Ministério das Relações Exteriores – “É entendimento da CGU que e-mail é meio de comunicação que dispõe de sigilo, com salvaguarda constitucional da informação pessoal na forma do inciso X do art. 5º da Constituição, combinado com os art. 7, §2º e 31 da LAI, o que imporia, para o atendimento do pedido, a análise do conteúdo de todas as mensagens para resguardar informações protegidas por sigilo previsto na referida lei ou em legislações específicas’ (decisão Nº 0197 /2013-CMRI, de 18 de dezembro de 2013). Assim ‘não se pode exigir que agentes públicos se desviem de suas atribuições ordinárias para analisar o conteúdo de todas as mensagens presentes em sua caixa postal eletrônica com a finalidade de segregar as informações sigilosas e pessoais, que não podem ser alcançadas ao cidadão, pois tal garantia é um direito do indivíduo, sendo ele servidor público ou não, ou seja, direito à privacidade, que encontra guarida no inciso X do artigo 52 da CF (decisão nº 55/2013-CMRI, de 24 de abril de 2013)”. [Protocolo 09200000651201511]

Ministério da Saúde – “Equivoca-se o requerente, quando, apoiando-se no entendimento que diz ser esposado pela CGU-PR, com espeque na interpretação do aludido art. 7º da LAI, garantiria o direito de o cidadão obter informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades recolhidos ou não a arquivos públicos e que, portanto, incluir-se-iam nesta categoria, os e-mails institucionais, passíveis de serem fornecidos a terceiros, desde que solicitados com supedâneo na própria LAI” e “Ocorre que o caso invocado como paradigma não encontra similitude ou enquadra-se na presente demanda formulada pelo interessado, encontrando óbice de natureza jurídico-legal, ante o teor da norma contida no inciso I, do parágrafo 2º, do art. 4º, da Portaria/GM nº 1.583/2012, que dispõe, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, sobre a execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre a Lei de Acesso à Informação, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, in verbis: – art. 4º: O acesso à informação compreende, entre outros, o direito a obter: (…) §2º- além do disposto no parágrafo anterior, é assegurada às pessoas naturais e jurídicas a inviolabilidade, salvo mediante autorização expressa de seu titular, das informações sobre: Inciso I – o sigilo da correspondência.” [Protocolo 25820003512201590]

Ministério da Defesa – “Os endereços de correio eletrônico não são considerados informações de interesse público, uma vez que o contato do público com a Instituição deve ser feito pelos meios apropriados, não podendo o interesse particular se sobrepor ao interesse público de manter as comunicações internas do órgão”. [Protocolo 60502002081201548]

Ministério das Cidades – “Ainda que houvesse autorização da divulgação da lista de mensagens/e-mails da parte requerida, a referida lista envolve terceiros (destinatário e remetente), o que demandaria a autorização de todas as pessoas envolvidas, a fim de respeitar a ‘intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais'” e “A Lei 15.527/11 define ‘informação’ e ‘documento’. Entretanto, os dados das mensagens não se enquadram nas definições da lei, pois se constituem em “ferramentas de serviço para a consecução das atribuições funcionais do servidor”. [Protocolo 80200000747201535]

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