A medida judicial tentada pela Eletrobras (Centrais Elétricas do Brasil S.A.) para questionar investigação do Tribunal de Contas da União (TCU) na Usina Itaipu Binacional foi rejeitada, na semana passada, dia 29 de abril, pelo ministro Raimundo Carreiro. Agora volta a correr o prazo de 90 dias para que membros do TCU vistoriem “in loco” as contas de Itaipu.

Essa primeira “visita” do Tribunal de Contas da União aos escritórios da usina binacional deveria ter ocorrido no mês passado, com caráter preliminar, a fim de embasar fiscalização sistemática da empresa pelo órgão de controle. Só que a Eletrobras recorreu da determinação, por julgar “obscuros”  os argumentos usados pelo TCU.

A queda de braço envolve uma mudança de postura no Tribunal de Contas da União, até então receoso em buscar informações sobre  Itaipu. Só de 2011 para cá os ministros que compõem o órgão passaram a cobrar da Eletrobras – a “controladora brasileira” de Itaipu – que ela apresentasse “informações precisas e circunstanciadas sobre o aumento das rubricas de despesas de exploração, nos últimos cinco anos, especialmente quanto aos itens Pessoal, Outras despesas e Serviços de terceiros”.

O TCU chegou a ordenar que, nos relatórios anuais de gestão da Eletrobras, na parte sobre a usina, fosse anexado “o demonstrativo analítico detalhado dos itens que compõem as Despesas de Exploração da Itaipu Binacional, incluindo os esclarecimentos pertinentes sobre a evolução dessas despesas nos últimos cinco anos”.

Óbvio que uma inédita devassa nas contas da usina gerou mídia nacional. A reportagem mais completa foi publicada pela Folha de S. Paulo, intitulada “TCU decide fazer uma fiscalização ‘efetiva e direta’ nas contas da Itaipu” (link aqui).

DISPUTA LEGAL
O cerne da disputa legal entre o TCU e a Eletrobras reside no fato de a empresa ser a “controladora brasileira” de Itaipu – assim como a Ande (Administración Nacional de Eletricidad) responde pela metade paraguaia da usina. O TCU entende que a controladora brasileira deveria fiscalizar Itaipu, e faz questão que os dados decorrentes disso constem no balanço dela. A Eletrobras discorda.

No embargo de declaração protocolado, a Eletrobras diz que não pode ser considerada a “controladora brasileira”. E que é “obscuro” falar em fiscalizar a “conta nacional” de Itaipu, pois ela não existiria de fato – uma vez que o Brasil divide a movimentação com o Paraguai. Também se queixa de pouco embasamento, por parte do TCU, para o órgão de controle passar a vistoriar as contas da usina.

“O fato de a empresa Eletrobras não possuir ingerência unilateral sobre Itaipu não significa que ela não possa exercer seu direito societário (na acepção larga do termo) de exigir-lhe informações importantes à governança do empreendimento, em face de suas atribuições de controladora paritária da binacional, em conjunto com a Ande”, afirma o ministro do TCU, Raimundo Carreiro, no despacho em que rejeita o embargo de declaração.

É dele a referência ao artigo 71 da Constituição Federal, que atribui ao Congresso Nacional “fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo”. E se o TCU é órgão de apoio ao Congresso, poderia usar dessa prerrogativa, afirma Carreiro.

Só que para não se contradizer, o ministro redefiniu a ideia de “conta nacional” questionada pela Eletrobras. Diz ele que “a eventual impossibilidade de identificar nas demonstrações contábeis de Itaipu Binacional registros específicos que possam ser classificados como ‘contas nacionais’ em nada impede que o controle externo aplique, in casu, o conceito de ‘contas nacionais’ como o conjunto de informações relevantes à boa governança da empresa no que tange aos interesses da Sociedade e do Estado brasileiros, à luz dos princípios insertos nos arts. 70 e 37 da Constituição Federal (legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência). Tal é o conceito de ‘contas nacionais’ aplicável à Itaipu Binacional”.

O documento todo é muito interessante para entender os meandros da questão, e pode ser encontrado a partir desta página: https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/Jurisprudencia.faces?grupoPesquisa=JURISPRUDENCIA&textoPesquisa=PROC:1289720116

Depois de acessar a dita cuja, clique na expressão em azul escuro “acórdão 1014/2015 …”. Você será redirecionado à análise do embargo de declaração, que possui links para todos os outros documentos relacionados ao caso – inclusive alguns da década de 1990. De resto, ficamos de olho por aqui até que a vistoria de fato aconteça.

 

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