Governo cria Programa Paranaense de Mobilidade por Bicicleta

Em decreto assinado na sexta-feira (22), o governador Beto Richa (PSDB) criou o Programa Paranaense de Mobilidade por Bicicleta (CicloParaná).

Trata-se de um conjunto de iniciativas prometido desde 2013  que inclui a previsão de incentivos fiscais a empresas que incentivem o uso de bicicletas por funcionários a instalação, a instalação de paraciclos em “todas as edificações públicas”do Paraná e um prêmio estadual “a ser concedido aos principais promotores de iniciativas de uso da bicicleta”.

Segundo o texto, o programa terá quatro eixos principais – Cidadania, Turismo/Esporte, Infraestrutura e Economia – e o objetivo de “implementar ações que consolidem a utilização da bicicleta como meio de transporte, prática esportiva e de lazer, bem como desenvolver a cidadania, a segurança viária, a saúde e a educação no transito e ainda desenvolver o Turismo Sustentável”.

Curiosamente, o programa será coordenado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, e não pelo Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR).

O decreto cria também o Conselho Paranaense de Ciclomobilidade (Conciclo). Além de diversos órgãos públicos estaduais, o conselho terá participação da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e da Associação de Ciclistas do Alto Iguaçu (Cicloiguaçu), organização que reúne ciclistas de Curitiba e região e é responsável por iniciativas como a Praça de Bolso do Ciclista.

Como o decreto não fixa prazo pra execução das várias iniciativas previstas, o LJOR apresentou um pedido de informações para esclarecer qual o cronograma de implementação do programa.
Leia a seguir o decreto que institui o Programa Paranaense de Mobilidade por Bicicleta.

DECRETO 1.517

Institui o Programa Paranaense de Mobilidade por Bicicleta – CICLOPARANÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob no 13.285.329-0 e ainda, considerando a Lei Federal no 12587/12, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana e estabelece como diretriz a prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e que o Plano de Mobilidade Urbana deve contemplar a integração dos modos de transporte público com os não motorizados na forma do inciso II do art. 6 e inciso V do art. 24 da Lei Federal 12.587/12; considerando a necessidade de dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte não motorizados conforme dispõe o inciso IV do art. 23 da Lei Federal 12.587/12;

considerando que é atribuição do Estado garantir o apoio e promover a integração dos serviços de transportes nas áreas que ultrapassem os limites de um Município em conformidade com o inciso III do art.17 da Lei Federal 12.587/12; considerando a necessidade de ordenar e promover a integração dos procedimentos relativos à Mobilidade Urbana Sustentável no Estado do Paraná de acordo com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e aos Programas Urbanos de Mobilidade,

DECRETA:

Art. 1.o Fica instituído o Programa Paranaense de Ciclomobilidade – CICLOPARANÁ, cujo objetivo é implementar ações que consolidem a utilização da bicicleta como meio de transporte, prática esportiva e de lazer no Estado do Paraná, bem como desenvolver a cidadania, a segurança viária, a saúde e a educação no transito e ainda desenvolver o Turismo Sustentável no Estado.

Art. 2.o Para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo anterior fica criado o Conselho Paranaense de Ciclomobilidade – CONCICLO, responsável por elaborar propostas de Políticas Públicas para viabilizar o cumprimento das ações elencadas neste Decreto, sendo que seu funcionamento será disciplinado por re- gimento interno.

Art. 3.o O CONCICLO será formado inicialmente por representantes de instituições públicas e da iniciativa privada.

§ 1.o Os representantes de que trata o caput serão designados pelos órgãos e instituições a seguir relacionadas:
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA
b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU;
c) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
d) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL;
e) Secretaria de Estado da Educação – SEED;
f) Secretaria de Estado de Esporte e Turismo – SEET
g) Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC;
h) Polícia Militar do Paraná – PMPR;
i) Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN;
j) Instituto Paranaense de Ciência do Esporte – IPCE;
k) Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
l) Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR;
m) Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR;
n) Universidades Estaduais;
o) Federação Paranaense de Ciclismo;
p) Associação de Ciclistas do Alto Iguaçu (Cicloiguaçu);
q) Universidade Federal do Paraná – Programa Ciclovida.

§ 2.o A coordenação do CONCLICLO caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos por indicação do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3.o Outras entidades poderão integrar o CONCICLO, sendo sua admissão submetida ao CONCICLO.

CAPÍTULO I – DAS ATIVIDADES

Art. 4.o Para atender ao proposto pelo Programa CICLOPARANÁ as atividades serão divididas em subprogramas vinculados aos seguintes EIXOS principais de atuação: Cidadania, Turismo/Esporte, Infraestrutura e Economia.
Parágrafo único: A qualquer momento poderá haver interação entre os eixos a fim de melhor atender os objetivos propostos pelo CICLOPARANÁ.

Seção I – CIDADANIA

Subseção I – Educação no Trânsito

Art. 5.o Fica estabelecido que em todas as provas teóricas o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran), incluirá uma questão sobre legislação envolvendo a temática ciclomobilidade.
Parágrafo único. O conteúdo da pergunta será estabelecido por um grupo de trabalho interno, envolvendo as coordenadorias de Educação para o Trânsito e Habilitação do Detran Paraná, com participação e sugestões recebidas do CONCICLO, ciclistas em geral e de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6.o O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná aplicará nas aulas do Curso conteúdo abordando os cuidados com ciclistas e legislação especifica à ciclomobilidade que deverá ser trabalhada pelos instrutores de trânsito, nos materiais educativos e na prova aplicada aos condutores.

§ 1.o Em todas as aulas dos cursos de reciclagem deverão ser dedicados no mínimo 5% do tempopara ciclomobilidade, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

§ 2.o Dentre outras ações, serão elaboradas cartilhas para informar sobre:
a) Normas gerais de circulação e conduta para bicicleta
b) Dicas de manutenção da bicicleta;
c) Rotas cicloviárias estaduais, incluindo informações sobre infraestrutura viária, cicloturismo, esportes ciclísticos, dentre outras.

Subseção II- Educação Socioambiental

Art. 7.o O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Educação promoverá ações educativas aos docentes, das escolas públicas, com intuito de aprofundar o conhecimento da temática e servir como elemento multiplicador junto à instituição e ao corpo discente, visando implementar a cultura da bicicleta.

Art. 8.o Fica estabelecido o Prêmio Estadual de Ciclomobilidade a ser concedido aos principais promotores de iniciativas de uso da bicicleta no Estado do Paraná nas seguintes categorias:
I – Município
II – Empresa
III – ONG
IV – Cidadão
Parágrafo único: O CONCICLO deverá elaborar regulamento para definir as condições de participação e premiação das categorias.

Subseção III- Promoção da Saúde

Art. 9.o O Poder Executivo Estadual promoverá ações educativas aos docentes, das escolas públicas, com intuito de aprofundar o conhecimento da temática e servir como elemento multiplicador junto a instituição e ao corpo discente como promoção da qualidade de vida, saúde e do lazer.

Seção II – ECONOMIA

Subseção I – Alíquotas

Art. 10. O Poder Público Estadual incentivará projetos industriais de financiamento de bicicletas destinadas como meio de transporte para a população.

Art. 11. Poderão ser atribuídos incentivos fiscais:
I- para que indústrias ciclísticas se instalem no Estado;
II- para as empresas que promoverem a utilização da bicicleta como meio de transporte por seus funcionários e colaboradores;
III – para as empresas que promoverem ações voltadas à cicloatividade.

Seção III – INFRAESTRUTURA

Subseção I – Da Infraestrutura Cicloviária

Art. 12. O Poder Executivo Estadual, por meio das Secretarias competentes:
1. I- promoverá articulação entre governo estadual e os municípios para captação de recursos financeiros federais ou internacionais para elaboração de planos, programas e projetos de im- plantação de infraestrutura cicloviária municipal e intermunicipal.
2. II- elaborará proposta de uma rede cicloviária metropolitana a partir de diagnósticos e estudos específicos sobre demanda e deslocamentos cicloviários entre os municípios de regiões metropolitanas no estado do Paraná.

Subseção II – Das Edificações Públicas

Art. 13. Todas as edificações públicas de propriedade do Governo do Estado do Paraná deverão ser adequadas para atender a demanda dos usuários de bicicleta. Nesse sentido, deverão ser previstos e instalados bicicletários seguros, chuveiros e vestiários, de modo a criar condições para o uso da bicicleta como meio de transporte diário.

§ 1.o A inviabilidade de adequação das referidas edificações deverá ser tecnicamente justificada pelo órgão responsável pela elaboração do projeto.

§ 2.o Todos os projetos e/ou obras de reforma, modernização, ampliação e de novas edificações públicas deverão contemplar a instalação de bicicletários seguros, chuveiros e vestiários, de modo a criar condições para o uso da bicicleta como meio de transporte diário.

§ 3.o Os bicicletários instalados deverão ser gratuitos, sendo vedada sua utilização com fins lucrativos.

Subseção III- Dos Incentivos

Art. 14. Além das adequações prediais, as instituições públicas fomentarão programas de incentivo aos servidores públicos, civis e militares, que comprovadamente utilizarem a bicicleta de forma predominante como meio de transporte para deslocar-se ao trabalho.
Parágrafo único: Para fins do disposto no artigo acima, será considerado como predominante o uso da bicicleta como meio de transporte ao trabalho, quando realizado no mínimo três vezes por semana.

Art. 15. As autarquias e prestadores de serviço do Estado fomentarão a utilização da bicicleta nas suas atividades.

Subseção IV – Transporte escolar por bicicleta

Art. 16. O Estado fomentará infraestrutura cicloviária adequada para integrar as escolas com os equipamentos públicos.

Art. 17. As escolas do Paraná deverão ser contempladas com uma estratégia de “operação-escola” que garanta a segurança viária em suas imediações.

Art.18. As escolas devem prover anualmente ao Estado informação Origem-Destino de seus estudantes para que estudos de infraestrutura cicloviária possam ser realizados atendendo a maior demanda.

Subseção V – Da Segurança Pública

Art. 19. O Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, realizará levantamentos e estudos para diagnosticar rotas, trechos e locais cicloviários, urbanos e rurais, que demandem aplicação de serviços de segurança pública, militar e civil, a fim de aplicar as respectivas medidas eficazes para garantir a segurança pública dos usuários de bicicleta.

Art. 20. Caberá a cada um dos órgãos integrantes da segurança pública do Estado do Paraná, dentro de suas respectivas competências, instituir grupos permanentes de servidores policiais, militares e civis, que desenvolverão atividades de polícia preferencialmente com a utilização de bicicletas.

Art. 21. Os grupos permanentes instituídos nos órgãos de segurança pública elaborarão estudos que apontem, dentre outras, as necessidades diferenciadas de turnos de trabalho, logística e gerenciamento de informações, para que os agentes poli- ciais possam desempenhar suas funções de maneira eficiente.

Seção IV–TURISMO E ESPORTE

Subseção I – Do Turismo

Art. 22. O Estado deverá implantar circuitos estruturados de cicloturismo por intermédio da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo.
Parágrafo único: As atividades planejadas, desenvolvidas e monitoradas pela iniciativa privada ou pública deverão submeter às normas vigentes.

Art. 23. Deverá ser prevista a inclusão do uso da bicicleta em eventos apoiados pela Secretaria deEstado do Esporte e do Turismo.

Art. 24. Deverá ser previsto um calendário anual de cicloturismo.

Subseção II – Do Esporte

Art. 25. Os eventos esportivos ou competições de ciclismo no Estado do Paraná regulam-se pelas disposições expressas emitidas pela Confederação Brasileira de Ciclismo e pela Federação Paranaense de Ciclismo.

Art. 26. O Estado do Paraná será parceiro na realização de provas ou etapas de campeonatos estaduais, municipais ou metropolitanos, contribuindo no que couber e for possível, para a maior e melhor divulgação da bicicleta como instrumento de promoção da saúde, esporte, lazer e mobilidade.

§ 1.o Será implementado um calendário anual de provas, etapas, e/ou campeonatos ciclísticos emâmbito estadual;

§ 2.o Terá direito ao desconto de 50% do valor da inscrição para qualquer prova ciclística no Estado do Paraná, o atleta que for doador de sangue nos termos da Lei Estadual no 13.964 de 20 de dezembro de 2002.

Art. 27. Deverá ser previsto pela Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo locais para treinamento dos ciclistas, em local próprio da Secretaria ou em local determinado pela mesma.

CAPÍTULO II – DO ACESSO A INFORMAÇÃO

Art. 28. Deverá ser criado um Portal para disponibilizar todas as informações necessárias sobre os programas e projetos propostos ou implantados pelo Programa CICLOPARANÁ.

§ 1.o O responsável pela criação e manutenção do Portal e manutenção dos dados é a Companhia Paranaense de Informática – CELEPAR;

§ 2.o O conteúdo do banco de dados será de responsabilidade da SEMA-PR em conjunto com o CONCICLO e deverá constar no mínimo com:
a) Quantidade de ciclovias no Estado;
b) Quantidade de ciclovias nos municípios;
c) Quantidade de bicicletas vendidas no Estado;
d) Pesquisa Origem-Destino nas escolas e equipamentos públicos;
e) Número de acidentes envolvendo ciclistas e pedestres desmontados da bicicleta;
f) Circuitos oficiais de cicloturismo;
g) Quantidade de funcionários que já usam a bicicleta ou tem interesse em começar a usar nos órgãos que já realizaram tal levantamento.

Art. 29. A automatização e o desenvolvimento de soluções digitais vinculados ao Programa CICLOPARANÁ ficará a cargo da CELEPAR.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Os Servidores públicos, civis e militares, designados para participarem do CONCICLO serão considerados em serviço durante os períodos das reuniões ou eventos em que devam estar presentes em razão dessas atividades.

Art. 31. Os Servidores Estaduais e Militares Estaduais designados a participarem do CONCICLO deverão ser dispensados de suas atividades nos horários das reuniões.

Art. 32. Despesas, instalações civis, salas, equipamento de apoio para as reuniões, cronograma, assim como o que for necessário para o bom funcionamento do Conselho serão discutidos e detalhados em regimento interno do CONCICLO. Curitiba, em 22 de maio de 2015, 194o da Independência e 127o da República.

CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
RICARDO JOSÉ SOAVINSKI Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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