Greca regulamenta Uber por decreto em Curitiba

Confira a íntegra do Decreto publicado no Diário Oficial de quarta-feira (19):

DECRETO Nº 1302

Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Protocolo n.º 07-004229/2017, DECRETA:

Art.1º Este decreto regulamenta os artigos 12 e 18, inciso I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Curitiba para exploração de atividade econômica privada de utilidade pública consistente no transporte individual remunerado de passageiros, por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários.

§ 1º Os dispositivos deste instrumento não se aplicam aos serviços previstos na Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012.

§ 2º O serviço deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Curitiba e com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO I DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS SEÇÃO I DO USO DO VIÁRIO URBANO

Art. 2º O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade, e sua utilização e exploração intensiva devem observar as seguintes diretrizes:

I – promover o desenvolvimento sustentável da Cidade de Curitiba, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

II – incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema.

SEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 3º O direito ao uso intensivo do viário urbano, no Município de Curitiba, para exploração de atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros somente será conferido às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado, doravante denominadas “ATTCs”.

§ 1º A condição de ATTC é restrita às administradoras de tecnologia em transporte compartilhado, credenciadas no Município de Curitiba, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários.

§ 2º A exploração do serviço de que trata o artigo 1º deste decreto, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas ATTCs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.

Art. 4º As ATTCs credenciadas para este serviço compartilharão, assegurada a privacidade do usuário, com o Município de Curitiba, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos deste decreto, contendo, no mínimo:

I – data e hora do início e fim do trajeto;

II – o tempo total e a distância da viagem e;

III – o valor total pago e a discriminação de seu cálculo.

Parágrafo único. Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos pela ATTC, a Administração Publica poderá requisitar a apresentação de outras informações, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do usuário.

Art. 5º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica referida no artigo 3° deste decreto, é condicionada ao credenciamento, perante a Secretaria Municipal de Finanças, da ATTC, que deverá ser pessoa jurídica organizada para esta finalidade e ter sede, filial ou escritório de representação no Município de Curitiba.

§ 1º O credenciamento da ATTC terá validade de 12 meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias do vencimento. § 2º A autorização terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do preço público ou do descumprimento das exigências previstas neste decreto, assegurado o devido processo legal.

Art. 6º Compete à ATTC:

I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

II – intermediar a relação entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III – cadastrar veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV – fixar o preço da viagem;

V – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para a sua realização ou moeda corrente;

VI – enviar à Urbanização de Curitiba S.A. – URBS, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos motoristas e veículos vinculados à empresa, por meio digital;

VII – adotar as medidas cabíveis para evitar a operação de prestadores de serviço e veículos não cadastrados;

VIII – fornecer ao motorista dístico de identificação da ATTC, o qual deverá ser exposto no para-brisa dianteiro do veículo em atividade e observar requisitos mínimos que garantam a plena identificação da ATTC;

IX – suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;

X- manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao serviço prestado.

XI – autorizar o cadastrado de apenas dois motoristas prestadores de serviço por veículo.

§ 1º Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:

I – utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II – avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

III – disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do modelo do veiculo, do motorista, com foto, e do número da placa de identificação;

IV – emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS;

d) especificação dos itens do valor total pago; e

e) identificação do veículo, da placa e do condutor.

§ 2º O cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do caput deste artigo, deverá ocorrer no prazo de ate 60 (sessenta) dias do credenciamento previsto no artigo 5º deste decreto.

Art. 7º A exploração intensiva do viário urbano implicará pagamento de preço público.

§ 1º Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pela ATTC.

§ 2º O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas no artigo 2º deste decreto.

§ 4º A cobrança do preço público fixada neste decreto dar-se-á sem prejuízo da incidência de tributação específica.

Art. 8º O valor do preço público será definido em resolução específica a ser publicada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º O valor devido a título de preço público deverá ser apurado mensalmente e recolhido até o quinto dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento eletrônica.

SEÇÃO III DA POLÍTICA DE PREÇO

Art.10. Além das diretrizes previstas no artigo 2º deste decreto, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do viário urbano pela atividade privada, dentre outros:

I – no meio ambiente;

II – na fluidez do tráfego; e

III – no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.

Art. 11. As ATTCs têm liberdade para fixar o preço cobrado do usuário. Parágrafo único. Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá ser informado sobre tal circunstância pelas ATTCs, de modo claro e inequívoco, por meio do aplicativo utilizado e antes de iniciada a corrida, além de expressamente atestar seu aceite.

Art.12. O Poder Público Municipal exercerá sua competência de fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelas

Art. 13. Podem se cadastrar nas ATTCs motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – possuir Carteira de Habilitação Nacional (CNH) válida com a observação de que exercem atividade remunerada (EAR);

II – possuir certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, Vara de Execuções Penais, Distribuidor Criminal da Justiça Estadual e Secretaria de Segurança Pública do Estado;

III – comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP), Seguro Obrigatório – DPVAT e regularidade de licenciamento do veículo;

IV – apresentar comprovante de residência em nome do motorista a ser cadastrado.

Art. 14. Os veículos a serem utilizados na prestação de serviços deverão atender ao disposto no CTB, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e em especial:

I – estar identificado com o dístico da ATTC a que estiver vinculado;

II – ter tempo de fabricação de no máximo 5 anos, ou, no caso de veículos híbridos, elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com deficiência, de até 8 anos.

III – estar emplacado no município de Curitiba.

IV – possuir capacidade máxima para 7 passageiros.

§ 1º As ATTCs terão o prazo de um ano para adequarem-se as exigências contidas no inciso II deste artigo.

§ 2º Excetuam-se das exigências do inciso II deste artigo, os serviços prestados com apelo temático ou veículos de coleção, nos termos da Resolução/CONTRAN nº 56, de 21 de maio de 1998.

Art.15. Compete às ATTCs, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:

I – registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações atestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos neste decreto, mantendo a documentação comprobatória em seus arquivos;

II – efetuar o recadastramento dos motoristas a cada dois anos;

III – credenciar-se e compartilhar dados com a Secretaria Municipal de Finanças e a Urbanização de Curitiba S.A – URBS, conforme regulamentação expedida nos termos deste decreto.

Parágrafo único. As ATTCs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Curitiba dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem como dos demais dados das ATTCs na forma da legislação vigente.

Art. 16. Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:

I – não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço de táxi ou ao de transporte coletivo;

II – aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital das ATTCs às quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias públicas;

III – tratar com urbanidade e polidez os passageiros, os não usuários e os agentes administrativos e de fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN;

IV – não permitir que terceiro utilize seu veículo para transporte de passageiro;

V – não utilizar veículo sem cadastro na ATTC a que estiver vinculado;

VI – cumprir as determinações da URBS S.A e as normas prescritas no presente decreto e demais atos administrativos expedidos.

Art. 17. Compete à Urbanização de Curitiba S.A. o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação acerca dos parâmetros e das políticas públicas de fiscalização dos serviços elencados neste Decreto.

Art.18. A infração a qualquer disposição deste Decreto ou do regulamento enseja a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, inclusive a suspensão ou a cassação do credenciamento.

Art. 19. As penalidades previstas para os serviços de que trata este Decreto aplicamse de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As ATTCs deverão disponibilizar, ao Município, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo que viabilize, facilite, agilize ou dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de julho de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk Secretário Municipal de Finanças

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