No mesmo documento que confirmou a vigência da Lei de Acesso à Informação para o Judiciário, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aconselhou quem encontrar dificuldades em obter dados a peticionar contra os tribunais. Peticionar? Sim, entrar com uma queixa administrativa no Conselho Nacional de Justiça pedindo providências do órgão a respeito de determinado assunto. Pelo o que vimos, não vai ser moleza por esse plano em prática.
>>> Acesso à Informação no Judiciário entrou em vigor há 50 dias… quem notou?
A Ouvidoria do CNJ, no dia 8 de março, respondeu à equipe do Livre.jor o pedido de informação 161661. Nele perguntávamos se a Lei de Acesso à Informação para o Judiciário já estava em vigor e, no caso de ser descumprida, qual seria o procedimento para denunciar isso ao órgão. “Eventuais descumprimentos ao referido ato normativo podem ser levadas ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça, seguindo os procedimentos previstos em seu regimento interno e as orientações disponíveis no link www.cnj.jus.br/comopeticionar“, responderam.
O registro da reclamação pode ser feito de forma eletrônica, pra quem possuir certificação digital no Processo Judicial Eletrônico (PJ-e), ou via correspondência. Nosso conselho? Parece bem mais fácil à moda antiga, mas se você quiser arriscar, o passo-a-passo para o cadastro eletrônico está aqui. Agora, antes de lacrar o envelope, junte obrigatoriamente cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência [não diz lá que é preciso autenticar, então vale cópia comum mesmo].
Redija a sua queixa de descumprimento da Lei de Acesso à Informação no formato proposto pelo CNJ: o modelo de reclamação disciplinar (download aqui). Preencha os dados pessoais, diga que a reclamação é contra o tribunal em questão, e descreva o problema nos fatos. Na parte seguinte, Do Direito, diga que sua queixa está embasada na resolução CNJ 215/2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527/2011, disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 19 de janeiro de 2016. Encaminhe ao Protocolo do CNJ (Endereço: Supremo Tribunal Federal – Anexo I, Praça dos Três Poderes, S/N, CEP:70.175-901).
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Agora é hora de entender como embasar as eventuais queixas, valendo-se do regimento interno do CNJ. Se você fizer tudo certinho no envio, a Corregedoria de Justiça oficiará o tribunal em desacordo com a Lei de Acesso à Informação requisitando uma resposta à reclamação em 15 dias (art. 67). Conforme a resposta remetida ao CNJ, a denúncia pode ser arquivada, ou será instaurada sindicância, ou o plenário do conselho optará pela instauração de um processo administrativo disciplinar. Isso quando for caso grave.
Se o CNJ assim entender, ele poderá enquadrar a sua queixa como um pedido de providências – e não como uma reclamação disciplinar. Aqui o regimento é omisso em termos de prazo, mas empodera o corregedor de Justiça a “adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da autoridade, observados os limites legais”. Tem outras tipificações, descritas aqui.
Eis como acompanhar o desenrolar disso tudo: dentro do sistema de dados E-CNJ, escolher na seção Tipo de Consulta a opção “Parte (Requerido)”. E no campo abaixo, por exemplo, se a questão tem a ver com o TJ-PR, digitar Tribunal de Justiça do Paraná – preencha também o captcha e confirme clicando no botão cinza “Consultar”.
A tela seguinte é uma relação com todos os procedimentos do CNJ em que o TJ-PR é a parte requerida – 229 no dia de hoje. Reparem que nesse documento, composto por quatro colunas, aquela mais à esquerda é um número sublinhado na cor azul. Se você tiver esse código, pode consultar sua queixa por ele (opção “Numeração Única” no E-CNJ). Não tem? Tente a opção CPF, digite o seu próprio, pois você é o requerente/interessado. Falhou? Divirta-se localizando a si mesmo naquela primeira relação.
Não vai ser moleza.