Decisão original havia condenado vereadores a devolver valores, mas foi anulada pela Justiça por falta de contraditório.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu encerrar, sem julgamento de mérito, o processo sobre as contas de 1999 da Câmara Municipal de Paranavaí. A decisão, tomada pela Primeira Câmara no Acórdão 1010/26, considerou as contas “iliquidáveis”, determinando o trancamento e o arquivamento dos autos. Na prática, o TCE reconheceu que, passados 27 anos dos fatos analisados, já não havia condições materiais para garantir plenamente o direito de defesa dos ex-vereadores envolvidos.
O caso é um exemplo extremo de como a demora processual pode esvaziar a capacidade de controle. O processo, autuado sob o 96176/00, tratava da prestação de contas da Câmara de Paranavaí no exercício de 1999, sob responsabilidade de Lauro Machado, então presidente do Legislativo municipal. Em 2002, o TCE havia julgado irregulares as contas e condenado vereadores a devolver valores recebidos indevidamente. Essa decisão, porém, foi anulada pela Justiça em 2021, após 19 anos, porque os agentes políticos não tiveram assegurado previamente o contraditório e a ampla defesa.
Processo voltou, mas defesa já estava comprometida
Com a anulação judicial, o processo retornou à fase de instrução. Os vereadores foram intimados a se manifestar sobre as inconsistências identificadas, mas, segundo o acórdão, responderam apenas Lauro Machado e o espólio de Ady Zacarkin. As manifestações se limitaram ao tema da fixação dos subsídios e do consequente recebimento de valores a maior.
Lauro Machado informou ao TCE que o pagamento indevido de subsídios já era objeto de ação popular, na qual prefeito e vereadores foram condenados a restituir o montante excedente. No caso dele, a devolução teria sido objeto de acordo de parcelamento com o Município de Paranavaí, no valor de R$ 2,061 milhões.
A Coordenadoria de Contas ainda sustentou a irregularidade das contas. Entre os problemas apontados estavam recebimento de subsídios acima do limite legal, ausência de retenção previdenciária da folha de pagamento dos vereadores, despesas com publicidade em órgãos não oficiais, contratação temporária de servidores sem concurso público e pagamento de serviços ao contador do Poder Executivo, em possível acumulação remunerada de cargos públicos.
TCE reconhece limite material do julgamento
O relator, conselheiro Ivan Lelis Bonilha, entendeu que prosseguir com o julgamento produziria nova violação ao direito de defesa. A fundamentação central é que a intimação formal dos interessados, por si só, não seria suficiente para recompor o contraditório, porque os fatos ocorreram há quase três décadas.
No voto, o relator afirmou que “não é razoável exigir apresentação de defesa sobre fatos intimamente relacionados à gestão da entidade, ocorridos há 27 anos”. O acórdão cita expressamente exemplos como despesas com publicidade não oficial e contratação indevida de servidores temporários, observando ser “pouquíssimo provável” que ainda existam evidências capazes de esclarecer os fatos.
A solução foi aplicar o instituto das contas iliquidáveis, previsto para situações em que se torna materialmente impossível julgar o mérito. O TCE citou precedente semelhante envolvendo a Câmara Municipal de Piraquara, também relacionado à anulação judicial de decisões antigas e ao prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas.
Arquivamento foi aprovado por unanimidade
A Primeira Câmara do TCE acompanhou o voto do relator por unanimidade. Votaram os conselheiros Ivan Lelis Bonilha e José Durval Mattos do Amaral, além da conselheira substituta Muryel Hey. A decisão determinou que as contas da Câmara de Paranavaí relativas a 1999 fossem consideradas iliquidáveis, com trancamento, encerramento sem resolução de mérito e posterior arquivamento, após o trânsito em julgado.
O resultado não reverte tecnicamente a avaliação de que havia irregularidades nos atos analisados. O ponto decisivo foi outro: o Tribunal concluiu que, diante do tempo transcorrido e da anulação judicial da decisão original, já não era possível produzir um julgamento válido sem comprometer novamente garantias processuais básicas.
A íntegra do despacho está na edição 3670 do Diário Eletrônico do TCE-PR, publicada no dia 12 de maio de 2026, onde está identificada como sendo o processo 96176/00, referente ao acórdão 1010/26 – Primeira Câmara.